quarta-feira, 2 de novembro de 2011

CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA crimes passíveis de punição

Aos seguidores do blog, pais de alunos, alunos, ex-alunos e amigos que sempre estão presentes neste espaço:

Quero tornar público, que tenho sido, nas últimas semanas alvo de calúnia, difamação e injúria, crime que a pessoa que o tem cometido imagina não ser passível de punição.
Ela se esquece que as relações entre brasileiros, mesmo as realizadas na internet, estão sujeitas à lei. A internet possui uma ampla área sem definição de normas, principalmente quando trata de relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é a que se refere-se aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Os ataques que tenho sofrido  têm acontecido não somente em âmbito profissional, como também pessoal, e como se não bastasse, agora a abordagem tem sido virtual, de forma covarde e anônima ou com o uso de pseudônimos.
Tenho recebido aqui no blog, comentários caluniosos, que atentam contra a minha honra e a minha reputação, com a intenção de me tornar passível de descrédito na opinião pública.


A difamação está no artigo 139 da do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra", com o seguinte texto:

Difamação:
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Aumento de pena

À difamação se aplicam também causas específicas de aumento da pena do art. 141 do CP, in verbis:
  • "Art. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro."''
Como no meu caso, também sou servidora pública, a ofensa é "relativa ao exercício da minha função" (parágrafo único, art. 139 do CP) e é passível ainda do aumento da punição.


Não deixarei de publicar o meu trabalho com a turminha Girassol, aqui neste espaço, mas, como bem sei que quem está cometendo este tipo de atrocidade, também é visitante assíduo do nosso blog, cujo IP já foi identificado, pretendo ajuizar uma ação contra esta pessoa (pois possuo também outros documentos reais, além dos comentários no blog).
Que fique claro, que não está lidando com uma "professora qualquer", pois tenho apoio jurídico, de um excelente advogado para trazer a público este fato. 
Quero também me desculpar com todas as pessoas queridas que me visitam e contribuem para que meu trabalho seja cada dia melhor, pela postagem tão incômoda, mas quem está perto de mim e presencia a transparência do meu trabalho como educadora, será capaz de entender e até mesmo identificar de quem se trata. 


Professora Rosemeire

2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns, professora. Esta é a melhor maneira de apagar as "estrelas" que tentam ofuscar o brilho deste SOL que GIRA em torno de nossas crianças, educando e ajudando-as a se prepararem para um futuro de igualdade e principalmente respeito entre as pessoas.

BETÃO disse...

Rose no que precisar de mim !!!
Estou a sua ai !!!
Um belo trabalho sempre incomoda muita gente !!

Abraços Betão !!!!